A recuperação de áreas degradadas pela mineração é obrigação legal prevista na Constituição Federal, na Lei n° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e nas normas da ANM (antiga DNPM). O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) é o instrumento central desse processo.
O que deve conter um PRAD de mineração?
De acordo com o Decreto n° 97.632/1989 e as instruções técnicas da ANM, um PRAD de mineração deve conter:
1. Caracterização do empreendimento e histórico de uso da área 2. Diagnóstico ambiental (solo, água, flora, fauna) 3. Definição das metas de recuperação 4. Cronograma de execução 5. Descrição das técnicas a serem empregadas 6. Programa de monitoramento 7. ART do responsável técnico
Prazos e renovações
O PRAD deve ser apresentado junto com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) no processo de licenciamento. Durante a operação, relatórios de acompanhamento (RAD) devem ser enviados anualmente à ANM e ao órgão ambiental estadual.
Técnicas mais aceitas pelos órgãos ambientais
- Hidrossemeadura com espécies nativas do bioma
